Publicação Acadêmica – Revista Brasileira de Políticas Públicas


A letalidade violenta enquanto aporte conceitual, normativo e metodológico nas políticas de segurança pública

Wanderson Cesar Santos, Vinícius Ferreira Baptista

 

Resumo

 

Neste trabalho, analisa-se a Letalidade Violenta (LV), enquanto aporte conceitual e metodológico, relativa à política de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (ERJ). A LV compreende quatro crimes de potencial lesivo de morte delimitados pelo Governo do ERJ como estratégicos no combate à criminalidade e potencialização de segurança: homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte, homicídio decorrente de intervenção policial e latrocínio. Para tanto, metodologicamente, assenta-se em proposta qualiquantitativa, baseada em referenciais teóricos sobre violência e segurança, cotejando as normativas em nível federal e estadual, a fim de contrapor versões acerca do território, da política e da ordem social. Parte-se, nesse sentido, de como o pressuposto normativo agrega ou afasta composições teóricas sobre cidadania, direitos humanos, dignidade e paz social, as quais alegam dispor. Em seguida, para sustentar a argumentação, analisam-se os dados estatísticos acerca da LV no período de 2006 a 2020.Trabalham-se diversas categorizações com o intuito de ponderar outros marcadores articulados ao território. Delimita-se o entendimento de que a territorialização aplicada distintamente pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro maximiza ou minimiza os contornos estratégicos acerca da composição sociopolítica de periculosidade de um dado recorte territorial. Dessa forma, demonstra-se como essas territorializações revelam a incompatibilidade com a norma, com as noções de direitos e de cidadania, e ratifica-se o entendimento de distanciamento quanto às estratégias de rompimento com paradigmas fundados na segregação e na legitimação da violência como aceitável contra a violência. Entretanto, destaca-se que as territorializações analisadas compõem-se à luz da LV no ERJ e que mais estudos para outros crimes devem ser considerados.

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