Bolsa de Estudos

Normas_concessao_BolsaCAPES_DS_Instrucao_Normativa001_2012

Nota-sobre-acúmulo-de-bolsa-e-vínculo-empregatício-CAPES-CNPQ

Requisitos para concessão de bolsa

            Art. 9º. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:

           I – dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;

           II – quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos;

       III – comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso;

           IV – não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;

           V – realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no art. 18 deste regulamento;

           VI – não ser aluno em programa de residência médica;

           VII – quando servidor público, somente os estáveis poderão ser beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado, conforme disposto no art. 318 da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009;

            VIII – os servidores públicos beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado deverão permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao de afastamento concedido (§ 4º, art. 96-A, acrescido pelo Art. 318 da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 que deu nova redação à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990);

            IX – ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso;

X – fixar residência na cidade onde realiza o curso;

            XI – não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, excetuando-se:

            a) poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional e, nesse último caso, esteja cursando a pós-graduação na respectiva área;

            b) os bolsistas da CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, selecionados para atuarem como professores substitutos nas instituições públicas de ensino superior, com a devida anuência do seu orientador e autorização da Comissão de Bolsas CAPES/DS do programa de pós-graduação, terão preservadas as bolsas de estudo. No entanto, aqueles que já se encontram atuando como professores substitutos não poderão ser contemplados com bolsas do Programa de Demanda Social;

            c) conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007, os bolsistas CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, poderão receber bolsa da Universidade Aberta do Brasil – UAB, quando atuarem como tutores. Em relação aos demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas bolsas.