Importante! Principais pontos do Regulamento da Graduação sobre cancelamento de Matrícula, Prorrogação do Prazo para a Conclusão de Curso e Ingresso ENEM/SISU para o mesmo Curso.

Prezados discentes;

Fiquem atentos aos  5 pontos do novo Regulamento da Graduação, vigente a partir do 2º período letivo de 2023:

Cancelamento de matrícula;
Prorrogação do prazo para a conclusão do curso;
Ingressantes;
Ingresso ENEM/SISU para o mesmo curso;
Prorrogação do prazo do Curso

1 – Capítulo XII 12.12.DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 203. O cancelamento do programa na UFRRJ ocorrerá por:
I. Sanção disciplinar que caracteriza a expulsão do aluno (processo administrativo);
II. Abandono de curso conforme descrito no artigo 208 deste regulamento;
III. Solicitação espontânea;
IV. Transferência para outra IES;
V. Efetivação de novo cadastro;
VI. Decisão administrativa;
VII. Falecimento do estudante;
VIII. Abandono por mais de dois períodos letivos, consecutivos ou não;
IX. Três reprovações por inassiduidade em um mesmo componente curricular, ou cinco reprovações em um mesmo componente curricular sejam por nota ou nota/inassiduidade; (processo administrativo);
X. Aproveitamento acadêmico igual ou inferior a 50 % da carga horária em disciplinas matriculadas nos casos de prorrogação de prazo autorizada pela Câmara de Graduação/PROGRAD; (decisão administrativa);
XI. Não realização de colação de grau após ter integralizado a estrutura curricular do seu curso em até um período letivo após a integralização do curso;
XII. Trancamento de todos os componentes curriculares matriculados num período letivo, sem que seja solicitada a suspensão do programa;
XIII. Não apresentação dos comprovantes de atividades autônomas previstas no PPC, após a integralização dos demais componentes curriculares do curso;
XIV. Não integralização curricular dentro do prazo máximo estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso, ressalvado o caso de prorrogação de prazo autorizada ou no caso de discentes portadores de deficiência mediante parecer do NAI.

Parágrafo único – Nos casos dos Incisos III e IV, o cancelamento do programa não é efetivado se o aluno estiver respondendo a processo disciplinar.

Art. 204. É considerado abandono de curso (programa).

§ 1º – A reprovação por falta em todas disciplinas matriculadas no semestre, mesmo havendo o registro de aproveitamento em disciplinas ou módulos;

§ 2º – A não renovação da matrícula ou suspensão do programa no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico;

Art. 205. Os períodos caracterizados como abandono serão computados no prazo máximo de integralização do curso;

Art. 206. A contagem do prazo para integralização será interrompida nos períodos de suspensão de programa (trancamento de matrícula no curso) ou cancelamento de programa (cancelamento do vínculo com a Instituição).

Art. 207. Constatada a situação de cancelamento, nos termos do Art. 201, a PROGRAD providenciará a comunicação do resultado da ação ao estudante.

§ 1º – Caberá ao estudante a manutenção da atualização de seu e-mail pessoal junto à base de dados do sistema acadêmico, assim como a verificação periódica em suas caixas de entrada e spam.

§ 2º – O estudante terá 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação de seu cancelamento, para solicitar revisão dessa decisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada e comprovada à PROGRAD.

Art. 208. O cancelamento do programa é a desvinculação de discente regular do curso de graduação sem que tenha integralizado as exigências mínimas para a sua conclusão.

2 – Capítulo XIII 12.13. DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CURSOArt. 209. A prorrogação do prazo de integralização curricular deverá ser solicitada pelo discente junto à PROGRAD, devidamente justificada, por processo administrativo, conforme calendário acadêmico, no último período letivo do prazo máximo de integralização estabelecido no PPC do Curso.
Art. 210. São condições precípuas para o deferimento do pleito para prorrogação do prazo de integralização curricular:
§ 1º- ter integralizado percentual igual ou superior a 70% da carga horária total do curso;
§ 2º- ter manifestação favorável da Coordenação de Curso através da emissão de parecer e plano de estudos para a integralização, anexado ao processo;
§ 3º- ter um tutor constituído e nomeado pela coordenação de curso, anexado ao processo;
§4º- anexar “Termo de Ciência” assinado pelo discente que condiciona eventuais prorrogações futuras de prazo ao rendimento igual ou superior a 50% da carga horária em componentes curriculares matriculados já em período de prorrogação deferido.

3. ESTUDANTE INGRESSANTEArt. 255. O estudante ingressante não pode suspender o programa no período letivo de ingresso, exceto por:

1 – Motivo de saúde, devidamente comprovado pela Junta Médica da UFRRJ;
2 – Prestação de serviço militar obrigatório, comprovado pela autoridade correspondente;

Art. 256. O discente ingressante que obtiver rendimento nulo no Curso terá sua matrícula cancelada na UFRRJ

4. INGRESSANTE ENEM/SISU PARA O MESMO CURSO

Art. 147. Ao discente da UFRRJ que tenha ingressado pelo ENEM/SISU em versões de anos anteriores não é permitido o estabelecimento de novo vínculo com o mesmo curso com o qual o candidato estava vinculado no período letivo imediatamente anterior à realização do processo seletivo.

§ 1º- De acordo com o caput do artigo, na impossibilidade de estabelecimento de novo vínculo, a vaga não ocupada no curso será disponibilizada para outro candidato da lista de classificados.
§ 2º – É permitido o ingresso de discente da UFRRJ que já tem ou teve vínculo com curso de graduação quando o novo vínculo é em outro curso ou ainda, quando o vínculo anterior foi cancelado com ao menos um período letivo regular de intervalo entre o cancelamento e o início do novo curso.
§ 3º – Ingressantes que já tenham ocupado vaga no curso escolhido, em momentos anteriores, e que venham solicitar aproveitamento de estudos em componentes curriculares, o tempo de permanência na Instituição para a sua integralização será computado a partir do vínculo inicial do discente na UFRRJ.

 

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