Perfil do egresso
Diretrizes Curriculares do Curso de Graduação em Engenharia
A resolução do CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002 institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia, a serem observadas na organização curricular das Instituições do Sistema de Educação Superior do País. De acordo com o Artigo 4º:
Art. 4º A formação do engenheiro tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:
I – aplicar conhecimentos matemáticos, científicos, tecnológicos e instrumentais à engenharia;
II – projetar e conduzir experimentos e interpretar resultados;
III – conceber, projetar e analisar sistemas, produtos e processos;
IV – planejar, supervisionar, elaborar e coordenar projetos e serviços de engenharia;
V – identificar, formular e resolver problemas de engenharia;
VI – desenvolver e/ou utilizar novas fe rramentas e técnicas;
VI – supervisionar a operação e a manutenção de sistemas;
VII – avaliar criticamente a operação e a manutenção de sistemas;
VIII – comunicar-se eficientemente nas formas escrita, oral e gráfica;
IX – atuar em equipes multidisciplinares;
X – compreender e aplicar a ética e responsabilidade profissionais;
XI – avaliar o impacto das atividades da engenharia no contexto social e ambiental;
XII – avaliar a viabilidade econômica de projetos de engenharia;
XIII – assumir a postura de permanente busca de atualização profissional.
Segundo a Resolução do CNE/CES Nº 2, de 18 de junho de 2007 o Engenheiro de Alimentos deve cursar, no mínimo, 3.600 horas de atividades didáticas. As Instituições de Ensino têm autonomia para definirem o Currículo Pleno oferecido aos estudantes de Engenharia de Alimentos.
As atribuições do Engenheiro de Alimentos foram definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) através da Resolução no. 218 de 29 de junho de 1973 e, em seu artigo 19, discriminou as atividades do Engenheiro de Alimentos:
Considerando a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea “b” do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº. 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
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Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica;
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Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação;
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Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico – econômica;
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Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;
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Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico;
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Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
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Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica;
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Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão;
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Atividade 09 – Elaboração de orçamento;
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Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;
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Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;
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Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;
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Atividade 13 – Produção técnica e especializada;
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Atividade 14 – Condução de trabalho técnico;
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Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
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Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;
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Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação;
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Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
Art. 19º – Compete ao ENGENHEIRO DE ALIMENTOS:
I – O desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares, seus serviços afins e correlatos.
Resoluções: