Mudança nas regras para cessão de docente nas IFES.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o § 4o do art. 2o da Lei no11.526, de 4 de outubro de 2007, que trata da cessão do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva, para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4o da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a cessão de docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no12.772, de 28 de dezembro de 2012, para órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na hipótese em que o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva de que trata o § 4o do art. 2o da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007.
Art. 2o  A cessão de docente de que trata este Decreto somente poderá ocorrer:
I – para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo federal; e
II – para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal.
Art. 3o  O número total de docentes cedidos na forma deste Decreto não poderá ultrapassar o limite de um por cento do quadro de docentes com dedicação exclusiva da instituição de ensino a que pertencerem os cargos efetivos.
Parágrafo único.  Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 4o  A análise da correlação dos cargos de que trata o inciso I do caput do art. 2o será realizada pelo Ministério ao qual a instituição de ensino estiver vinculada, respeitadas as orientações editadas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.
Parágrafo único.  Será presumida a correlação quando a cessão destinar-se à ocupação de cargo equiparado pela legislação do ente cessionário a secretário de Município, Estado ou do Distrito Federal.
Art. 5o  Aos cedidos antes da entrada em vigor deste Decreto, será dada a opção de remuneração na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.526, de 2007, ainda que ultrapassado o limite de docentes cedidos de que trata o art. 3o.
§ 1o As instituições de ensino limitarão as prorrogações das cessões de modo que, gradualmente, no prazo de três anos, contado da entrada em vigor deste Decreto, haja adequação ao limite de docentes cedidos de que trata o art. 3o.
§ 2o  É vedada a concessão de efeitos financeiros anteriores à formalização da opção.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior

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